Modernamente, as atividades ilícitas são desenvolvidas através de atos de responsabilidade de pessoas jurídicas. Por muito tempo a doutrina resistiu à imputação penal desses entes abstratos. Em primeiro lugar, seria difícil imputar culpa a uma pessoa fictícia e, em segundo lugar, inviável a aplicação de sanção penal, com seu caráter retributivo, a quem não possui capacidade de ajuste moral. Portanto, a reação sempre se fez, predominantemente, por meio de normas de direito administrativo penal, ou seja, de regras que impõem condutas com sanções de caráter administrativo, em geral pecuniárias. Em verdade, o conceito atual de culpa não mais contém o elemento de retribuição representada pelo castigo. Isso não existe mais. A culpa é o dimensionamento do subjetivismo do agente em relação à ação típica. E a resposta do Estado se fundamenta na insuportabilidade do crime, que justifica a pena como prevenção. Nesse sentido, portanto, parece evidente a possibilidade de apenar-se a pessoa jurídica, porque seu comportamento, direcionado pelos administradores, realiza o elemento subjetivo do injusto. No que se relaciona com a pena é viável a reação do Estado através de fórmulas que impõem ônus às entidades. Na realidade,normas de natureza administrativo-penal têm, em nosso país, conseqüências mais graves do que as propriamente penais.
A Constituição de 1988 possibilitou a incriminação de atos das pessoas jurídicas (art. 173, § 5º). A Lei nº 9.605, de 12-02-98 , que tratou dos crimes contra o meio ambiente, disciplinou a responsabilidade penal das mesmas. Mas, a par dessa disciplina, mantém-se a imputação criminal dos dirigentes das sociedades, que são o cérebro do empreendimento. Então, a pessoa jurídica responderá pelo delito porque o seu comportamento, representado pelo poder decisório dos administradores, realizou o elemento subjetivo do injusto. Por outro lado, também os dirigentes haverão de responder pelos atos, porque direcionaram o empreendimento para o ilícito penal.
A responsabilidade dos administradores é resultante da presunção relativa decorrente das obrigações contratuais assumidas no ato institucional da pessoa jurídica.