O crime de apropriação indébita previdenciária, atualmente, é definido no artigo 168-A do Código Penal, in verbis:
“Artigo 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social”.
Na mesma esteira do entendimento de Ricardo Antônio Andreucci, é possível afirmar que nos delitos supracitados o bem tutelado continua sendo o erário público, a fé pública e a administração pública. Em síntese, o bem jurídico tutelado nos crimes fiscais é o Erário Público, isto é, o cofre, o tesouro, a fazenda, o fisco ou o patrimônio do Estado. Tanto é assim, que o pagamento do débito fiscal, mesmo após o recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade do acusado, conforme dispõe o artigo 9º, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Visto isto, é salutar desvendar quais são os vetores que possibilitam identificar que em determinadas situações a tipicidade do crime não é observável em decorrência da aplicação do princípio da insignificância penal.